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São registráveis como direito do autor todo material de criação intelectual, tais como:

As conferências, alocuções, sermões e outras obra da mesma natureza; obras dramáticas; as obras coreográficas, composições musicais tenham ou não letra (poesia); as obras audiovisuais; obras fotográficas; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados, etc.


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