|
|
|
 |
São registráveis como direito do autor todo material de criação intelectual, tais como:
As conferências, alocuções, sermões e outras obra da mesma natureza; obras dramáticas;
as obras coreográficas, composições musicais tenham ou não letra (poesia); as obras audiovisuais;
obras fotográficas; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia,
engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados, etc. |
|
 |
|